Justiça considerou promessa de lotes a 7 mil de Alvaro Galvan como tentativa de coleta ilícita de votos
- Reinaldo Stachiw
- 29 de set. de 2024
- 6 min de leitura
Atualizado: 30 de set. de 2024
A Justiça Eleitoral de Lucas do Rio Verde, MT, concedeu uma liminar em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra os candidatos Álvaro Galvan e Adriel Martini, da coligação "Unidos por Tapurah". A ação, movida pela coligação "Continuar para Prosperar", liderada por Carlos Alberto Capeletti, alega que os investigados utilizaram propostas de casas populares com valores abaixo do mercado local para captar votos, caracterizando abuso de poder econômico.

Em sua decisão, o juiz eleitoral determinou a imediata retirada das propagandas, tanto em redes sociais quanto na televisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 50 mil. A defesa dos investigados deverá ser apresentada em cinco dias.
A acusação central da ação é a promessa de construção de casas populares a preços reduzidos, considerada uma tentativa de coleta ilícita de votos. Em vídeos divulgados nas redes sociais e em programas eleitorais, Galvan e Martini prometeram terrenos a R$ 14.000,00, afirmando que o uso de maquinário público reduziria o custo.
O juiz que proferiu a decisão, argumentou que a proposta era milagrosa e sem respaldo concreto, configurando uma conduta vedada pela legislação eleitoral. Com base na Lei nº 9.504/97, que proíbe a promessa de bens ou vantagens em troca de votos.
A decisão visa assegurar a isonomia e a lisura do processo eleitoral, protegendo o equilíbrio entre os candidatos na disputa municipal.
Leia na integra a decisão:
JUSTIÇA ELEITORAL 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MT
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600621-30.2024.6.11.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE LUCAS DO RIO VERDE MT
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO CAPELETTI PREFEITO, ELEICAO 2024 ODAIR CESAR NUNES VICE-PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDSON SALLES DE SOUZA - MT21382-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDSON SALLES DE SOUZA - MT21382-A REPRESENTADO: ALVARO GALVAN, ADRIEL MARTINI
DECISÃO
Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta pela CARLOS ALBERTO CAPELETTI, ODAIR CESAR NUNES, COLIGAÇÃO CONTINUAR PARA PROSPERAR em face do candidato ALVARO GALVAN, ADRIEL MARTINI e COLIGAÇÃO UNIDOS POR TAPURAH.
Sustentam que os investigados promovem conduta vedada, abusando do eleitor com proposta de casas populares em valores incompatíveis com o mercado imobiliário local, de modo a beneficiar sua própria candidatura. Apresentam o seguinte texto do vídeo:
"ÁLVARO: Olá, pessoal, ontem lançamos nossa proposta sobre a habitação em Tapurah, de fato, gerou algumas dúvidas da população. Estamos aqui, eu e o Adriel, para poder sanar essas dúvidas de vocês. Fala aí meu vice!
ADRIEL: Então, pessoal, a polêmica é justamente na questão do valor dos lotes. Então a gente queria deixar claro para vocês aonde chegou esse número, é importante para você entender de fato que a proposta é viável, a proposta é possível, e a proposta é real. É uma proposta onde que outros municípios também vem fazendo há muito tempo. Visitamos Lucas do Rio Verde, né, com propósito é um pouquinho diferente Nova Maringá, mas dentro da nossa realidade nós conseguimos chegar em um número para apresentar para vocês. Hoje, por exemplo, se nós falarmos no valor do terreno onde foi citado no nosso programa, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a gente quer explicar um pouquinho para vocês aonde chegamos nesse número. Então, assim a gente, dentro da nossa realidade, que também é diferente de Lucas e Nova Maringá, mas nós podemos calcular algo em torno de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) o hectare. Dentro desse um hectare, que são 10 mil metros quadrados, a gente tem que reservar uma parte para a área verde, área pública né, que isso está na lei, então a gente consegue ter 7.000m² (sete mil metros quadrados) para poder dividir isso e tornar 30 (trinta) lotes. Esse valor de 30 (trinta) lotes, do valor da área, vai custar R$ 7.000,00 (sete mil reais). E depois, calculando também a infraestrutura feita pelo poder público, com maquinário da prefeitura, então o custo é bem mais baixo do que em uma área privada ou até feita por uma empreiteira. E aí, dentro do
número de Lucas do Rio Verde, nós temos algo em torno de 33 a 35 reais o valor da infraestrutura né, que é o asfalto, energia, e as Galerias fluviais. Então, assim, dentro desses valores, nós podemos apresentar vocês essa proposta de um terreno de 200m² (duzentos metros quadrados) chegar no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Mas também temos outro modelo de projeto [...]”
Juntam vídeos e mensagens em grupos de aplicativos e endereços eletrônicos onde foram postados os vídeos e falas dos representados.
Aduzem que o artigo 41-A, da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), prevê:
“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999
Após indicarem todos os fatos e fundamentos jurídicos que consideraram suficientes para sua demanda, solicitam também tutela de urgência:
a) o recebimento e processamento da presente ação de investigação eleitoral e documentos que a acompanham;
b) a concessão da medida liminar para determinar que os representados RETIREM IMEDIATAMENTE as propagandas impugnadas de seu programa eleitoral e redes sociais, bem como se ABSTENHAM de continuar defendendo o projeto e espalhando as respectivas mídias em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, sob pena de multa a ser fixada por este juízo;
c) Seja oficiada a Rede de TV para que tire a propaganda impugnada que consta na gravação do programa do dia 11 de setembro de 2024, conforme se verifica no link informado anteriormente;
d) a notificação dos representados para que apresentem defesa no prazo legal; DECIDO.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), entre outras, tem por finalidade impor sanções eleitorais em razão do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, com vistas à captação ilícita do voto do eleitor.
Desta feita, a referida Ação possui como pretensão proteger a isonomia entre os candidatos, a estabilidade do processo eleitoral e a lisura do pleito, conforme assevera o Doutrinador Edson de Resende:
"A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é usada como um poderoso veículo de resgate da democracia, na medida em que combate fatos abusivos, em prejuízo da liberdade de voto e visa a assegurar a lisura do pleito, garantindo que o exercício do mandato será desempenhado por aquele que foi legitimamente eleito na chapa apresentada à escolha popular. (Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 2ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005, p. 302)."
Nesse sentido, para o deferimento do pedido liminar de tutela de urgência e de evidência, o Direito Eleitoral utiliza-se de forma subsidiária, os requisitos presentes no Código de Processo Civil: à plausibilidade do direito invocado (fumus boni uris) e à ocorrência do perigo de demora do provimento final (periculum in mora), estabelecidos no art. 300, caput, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, compulsando os autos percebe-se, que a conduta indicada esta de fato ocasionando uma proposta miraculosa aos eleitores sem qualquer respaldo concreto, estando presente o requisito do "fumus boni uris”, uma vez que os documentos anexados são suficientes para apontar a plausibilidade das alegações.
O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente liminarmente para demonstrar possível prática de abuso de poder, seja político ou econômico, o que certamente pelas postagens e vídeos colacionadas, geram gravidade suficiente para afetar o equilíbrio do pleito.
Nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997 - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016 - VEREADOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AIJE - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ILICITUDE DE TERMO DE OITIVA REALIZADO NO ÂMBITO DA PROMOTORIA ELEITORAL - ILICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADO POR UM DOS PRESENTES EM ESPAÇO PÚBLICO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MÉRITO - PROVA INCONTESTE DA OCORRÊNCIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE CASAS POPULARES EM TROCA DOS VOTOS DOS ELEITORES PRESENTES A EVENTO REALIZADO EM IGREJA DA CIDADE DURANTE O PERÍODO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DA CAPTAÇÃO ILÍCITA PELA PRÓPRIA
CANDIDATA A VEREADORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CASSAÇÃO DO MANDATO - APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL - DETERMINAÇÃO DE NOVA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS DA ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
1. Deve-se admitir o recurso eleitoral quando, embora não exiba boa técnica, seja possível dele extrair os fundamentos pelos quais a parte deseja ver reformada a sentença. 2. Não pode ser considerado ilegal e/ou ilícito o mero procedimento preliminar efetuado pelo Ministério Público Eleitoral, de tomada de depoimentos, previamente à propositura de uma ação tão importante como é a Investigação Judicial Eleitoral. O Ministério Público, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, tem a faculdade de instaurar inquéritos civis ou outros procedimentos administrativos
prévios à sua atuação em juízo, a teor do disposto no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 75/1993. 3. Os templos de qualquer culto ou credo são espaços públicos por excelência. A gravação do áudio de tais ambientes, feita por qualquer pessoa ali presente, nem de longe viola a intimidade ou a privacidade de quem quer que seja. São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde se professa o culto, mas também os seus anexos. Reconhecida repercussão geral do STF no sentido de que é válido o meio de prova consistente na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 4. Oferta realizada pela candidata à reeleição ao cargo de vereadora, durante o período de campanha eleitoral, em encontro realizado em igreja evangélica da cidade, de doação de 250 casas populares, em troca do voto dos cidadãos ali presentes. Pedido explícito de voto aos "irmãos" da igreja evangélica. Atrelamento da eleição da candidata à consecução das casas populares aos eleitores. Promessa efusiva de que a candidata continuará a realizar a inscrição dos eleitores para o recebimento das residências populares, após a campanha. Candidata apresentando-se como uma verdadeira vendedora, pretendendo convencer alguém (o eleitor) que o produto que ela (candidata) tem a oferecer (a casa popular) é de boa qualidade. 5. Os §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral devem ser interpretados sistematicamente com as normas previstas nos arts. 222 e 237, também do CE. O princípio do aproveitamento do voto não incide quando ocorre violação da liberdade de escolha do eleitor, atingindo por consequência a normalidade e a lisura das eleições. Não podem ser admitidos como válidos os votos obtidos de forma não permitida pela lei eleitoral, via captação ilícita e abuso do poder econômico e/ou político. Se os votos foram obtidos mediante emprego de fraude, falsidade ou coação, não há como permitir que eles sejam aproveitados pelo partido ou coligação. Decisão ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL e ILEGALIDADE DO TERMO DE OITIVA PRÉVIA, e, por maioria, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ACORDAM, ainda, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. (Relator(a): Des. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Julgamento: 13/12/2017 Publicação: 19/12/2017)
Portanto, estando presentes os requisitos essenciais para o deferimento da medida liminar, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o acolhimento desse pedido é medida que se impõe.
Assim, em juízo de cognição sumária, ante a presença dos elementos mínimos capazes de caracterizar a publicação como propaganda eleitoral vedada e passível de inelegibilidade, além do risco a isonomia das eleições, sendo veiculada de forma indevida em programa gratuito de rede de televisão e demais aplicativos, merece acolhimento a medida inibitória in limine litis pretendida.
Ante o exposto, não assistindo razão ao pedido liminar, DEFIRO a tutela de urgência, devendo promover a imediata retirada dos meios de comunicação, inclusive aplicativos eletrônicos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 limitada a R$50.000,00 (em caso de descumprimento) e DETERMINO:
a) a notificação dos representados, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentarem ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 22 da Lei Complementar 64/90;
b) observe-se o rito descrito nos arts. 22 e 23 da LC 64/90, possibilitando também a notificação do Ministério Público Eleitoral para atuar como fiscal da lei.
Se na defesa forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, concedo à parte autora o prazo de 2 (dois) dias para réplica (art. 437, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Após, conclusos para deliberação.
Lucas do Rio Verde/MT, (datado eletronicamente).
(assinado digitalmente)
EVANDRO JUAREZ RODRIGUES
Juiz Eleitoral









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